L6099 (2024)

L6099 (1)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.099, DE 12 DE SETEMBRO DE1974.

Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , façosaber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º O tratamento tributário dasoperações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se arrendamento mercantil a operação realizadaentre pessoas jurídicas, que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos aterceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e que atendam àsespecificações desta.

Parágrafo único - Considera-se arrendamentomercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoajurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora,segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983)

Art.1o-A.Considera-se operação de crédito, independentemente da nomenclatura que lhes for atribuída, as operações de arrendamento cujo somatório das contraprestações perfaz mais de setenta e cinco por cento do custo do bem. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Vigência)

Parágrafoúnico.No porcentual docaput inclui-se o valor residual garantido que tenha sido antecipado.(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Vigência)

Parágrafo único - Considera-se arrendamentomercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoajurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora,segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983)

Art 2º Não terá o tratamento previsto nestaLei o arrendamento de bens contratado entre pessoas jurídicas direta ou indiretamentecoligadas ou interdependentes, assim como o contratado com o próprio fabricante.

§ 1º O Conselho Monetário Nacionalespecificará em regulamento os casos de coligação e interdependência.

§ 2º Somente farão jus ao tratamentoprevisto nesta Lei as operações realizadas ou por empresas arrendadoras que fizeremdessa operação o objeto principal de sua atividade ou que centralizarem tais operaçõesem um departamento especializado com escrituração própria.

Art 3º Serão escriturados em conta especialdo ativo imobilizado da arrendadora os bens destinados a arrendamento mercantil.

Art 4º A pessoa jurídica arrendadora manteráregistro individualizado que permita a verificação do fator determinante da receita e dotempo efetivo de arrendamento.

Art 5º Os contratos de arrendamento mercantilconterão as seguintes disposições:

a) prazo do contrato;

b) valor de cada contraprestação porperíodos determinados, não superiores a um semestre;

c) opção de compra ou renovação decontrato, como faculdade do arrendatário;

d) preço para opção de compra ou critériopara sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.

Parágrafo único -Poderá o Conselho Monetário Nacional, nas operações que venha a definir, estabelecerque as contraprestações sejam estipuladas por períodos superiores aos previstos naalínea b deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº7.132, de 1983)

Art 6º O Conselho Monetário Nacional poderáestabelecer índices máximos para a soma das contraprestações, acrescida do preço paraexercício da opção da compra nas operações de arrendamento mercantil.

§ 1º Ficam sujeitas à regra deste artigo asprorrogações do arrendamento nele referido.

§ 2º Os índices de que trata este artigoserão fixados: considerando o custo do arrendamento em relação ao do funcionamento dacompra e venda.

Art 7º Todas as operações de arrendamentomercantil subordinam-se ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil, segundonormas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a elas se aplicando, no quecouber, as disposições da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislaçãoposterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional.

Art 8º O Conselho Monetário Nacional poderábaixar resolução disciplinando as condições segundo as quais as instituiçõesfinanceiras poderão financiar suas coligadas ou interdependentes, que se especializaremem operações de arrendamento mercantil.

Art.8oO Conselho Monetário Nacional poderá baixar resolução disciplinando as condições segundo as quais as instituições financeiras poderão financiar suas controladas, coligadas ou interdependentes que se especializarem em operações de arrendamento mercantil.(Redação dada pela Medida Provisória nº 442, de 2008).
Parágrafoúnico.A aquisição de debêntures emitidas por sociedades de arrendamento mercantil, em mercado primário ou secundário, constitui obrigação de natureza cambial, não caracterizando operação de empréstimo ou adiantamento.(Incluído pela Medida Provisória nº 442, de 2008).

Art. 8o O Conselho Monetário Nacional poderá baixar resolução disciplinando as condições segundo as quais as instituições financeiras poderão financiar suas controladas, coligadas ou interdependentes que se especializarem em operações de arrendamento mercantil. (Redação dada pela Lei nº 11.882, de 2008)

Parágrafo único. A aquisição de debêntures emitidas por sociedades de arrendamento mercantil em mercado primário ou secundário constitui obrigação de natureza cambiária, não caracterizando operação de empréstimo ou adiantamento.(Redação dada pela Lei nº 11.882, de 2008)

Art 9º As operações de arrendamento mercantil contratadas com o própriovendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas, mediante qualquer dasrelações previstas no artigo 2º desta Lei, poderão enquadrar-se no tratamentotributário previsto nesta Lei.

§ 1º Serão privativas das instituiçõesfinanceiras as operações de que trata este artigo.

§ 2º O Conselho Monetário Nacionalestabelecerá às condições para a realização das operações previstas neste artigo.

§ 3º Nos casos deste artigo, não seadmitirá a dedução do prejuízo decorrente da venda dos bens, quando da apuração dolucro tributável pelo imposto de renda.

Art. 9º - As operações dearrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoasjurídicas a ele vinculadas, mediante quaisquer das relações previstas no art. 2º destaLei, poderão também ser realizadas por instituições financeiras expressamenteautorizadas pelo Conselho Monetário Nacional, que estabelecerá as condições para arealização das operações previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.132, de1983)

Parágrafo único - Nos casos deste artigo, oprejuízo decorrente da venda do bem não será dedutível na determinação do lucroreal. (Incluído pela Lei nº 7.132, de1983)

Art 10. Somente poderão ser objeto dearrendamento mercantil os bens de produção estrangeira que forem enumerados peloConselho Monetário Nacional, que poderá, também, estabelecer condições para seuarrendamento a empresas cujo controle acionário pertencer a pessoas residentes noexterior.

Art 11. Serão consideradas como custo oudespesa operacional da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas oucreditadas por força do contrato de arrendamento mercantil.

§ 1º A aquisição pelo arrendatário de bensarrendados em desacordo com as disposições desta Lei, será considerada operação decompra e venda a prestação.

§ 2º O preço de compra e venda, no caso doparágrafo anterior, será o total das contraprestações pagas durante a vigência doarrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafoprimeiro deste artigo, as importâncias já deduzidas, como custo ou despesa operacionalpela adquirente, acrescerão ao lucro tributável pelo imposto de renda, no exercíciocorrespondente à respectiva dedução.

§ 4º O imposto não recolhido na hipótese doparágrafo anterior, será devido com acréscimo de juros e correção monetária, multa edemais penalidades legais.

Art 12. Serão admitidas como custos daspessoas jurídicas arrendadoras as cotas de depreciação do preço de aquisição de bemarrendado, calculadas de acordo com a vida útil do bem.

§ 1º Entende-se por vida útil do bem o prazodurante o qual se possa esperar a sua efetiva utilização econômica.

§ 2º A Secretaria da Receita Federalpublicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais, paracada espécie de bem.

§ 3º Enquanto não forem publicados os prazosde vida útil de que trata o parágrafo anterior, a sua determinação se fará segundo asnormas previstas pela legislação do imposto de renda para fixação da taxa dedepreciação.

Art 13. Nos casos de operações de vendas debens que tenham sido objeto de arrendamento mercantil, o saldo não depreciado seráadmitido como custo para efeito de apuração do lucro tributável pelo imposto de renda.

Art 14. Não será dedutível, para fins deapuração do lucro tributável pelo imposto de renda, a diferença a menor entre o valorcontábil residual do bem arrendado e o seu preço de venda, quando do exercício daopção de compra.

Art 15. Exercida a opção de compra peloarrendatário, o bem integrará o ativo fixo do adquirente pelo seu custo de aquisição. (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013)(Vigência) (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)

Parágrafo único. Entende-se como custo deaquisição para os fins deste artigo, o preço pago pelo arrendatário ao arrendador peloexercício da opção de compra. (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)

Art 16. Os contratos de arrendamento mercantil celebrados com entidades com sedeno exterior serão submetidos a registro no Banco Central do Brasil.

§ 1º O Conselho Monetário Nacionalestabelecerá as normas para a concessão do registro a que se refere este artigoobservando as seguintes condições:

a) razoabilidade da contraprestação;

b) critério para fixação da vida útil dobem objeto do arrendamento;

c) compatibilidade do prazo de arrendamento dobem com a sua vida útil;

d) relação entre o preço internacional decomercialização e o custo total do arrendamento;

e) fixação do preço para a opção decompra;

f) outras cautelas ditadas pela política econômica-financeira nacional.

§ 2º É vedada a fixação de critérioscondicionais na determinação do preço para opção de compra, quando a arrendadora forentidade com sede no exterior.

Art. 16 - Os contratos dearrendamento mercantil celebrado com entidades domiciliadas no exterior serão submetidosa registro no Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 7.132, de1983)(Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)(Vigência)

1º - O Conselho Monetário Nacionalestabelecerá as normas para a concessão do registro a que se refere este artigo,observando as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 7.132, de1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)(Vigência)

a) razoabilidade da contraprestação e de suacomposição; (Redação dada pela Lei nº 7.132, de1983)(Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)(Vigência)

b) critérios para fixação do prazo de vidaútil do bem; (Redação dada pela Lei nº 7.132, de1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)(Vigência)

c) compatibilidade do prazo de arrendamento dobem com a sua vida útil; (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)(Vigência)

d) relação entre o preço internacional dobem o custo total do arrendamento; (Redação dada pela Lei nº 7.132, de1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)(Vigência)

e) cláusula de opção de compra ourenovação do contrato; (Redação dada pela Lei nº 7.132, de1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)(Vigência)

f) outras cautelas ditadas pela políticaeconômico-financeira nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.132, de1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)(Vigência)

2º - Mediante prévia autorização do BancoCentral do Brasil, segundo normas para este fim expedidas pelo Conselho MonetárioNacional, os bens objeto das operações de que trata este artigo poderão ser arrendadosa sociedades arrendadoras domiciliadas no País, para o fim de subarrendamento. (Redação dada pela Lei nº 7.132, de1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)(Vigência)

3º - Estender-se-ão ao subarrendamento asnormas aplicáveis aos contratos de arrendamento mercantil celebrados com entidadesdomiciliadas no exterior. (Incluído pela Lei nº 7.132, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)(Vigência)

4º - No subarrendamento poderá haver vínculode coligação ou de interdependência entre a entidade domiciliada no exterior e asociedade arrendatária subarrendadora, domiciliada no País. (Incluído pela Lei nº 7.132, de 1983)(Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)(Vigência)

5º - Mediante as condições que estabelecer,o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar o registro de contratos sem cláusula deopção de compra bem como fixar prazos mínimos para as operações previstas nesteartigo. (Incluído pela Lei nº 7.132, de 1983)(Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)(Vigência)

Art 17. A entrada no território nacional dos bens objeto de arrendamentomercantil, contratado com entidades arrendadoras com sede no exterior, não se confundecom o regime da admissão temporária de que trata o Decreto-lei número 37, de 18 denovembro de 1966, e se sujeitará a todas as normas legais que regem a importação.

Art. 17 - A entrada noterritório nacional dos bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidadesarrendadoras domiciliadas no exterior, não se confunde com o regime de admissãotemporária de que trata o Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e se sujeitaráa todas as normas legais que regem a importação.(Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983)

Art 18. A base de cálculo, para efeito do Imposto Sobre ProdutosIndustrializados, do fato gerador que ocorre por ocasião da remessa de bens importados aoestabelecimento da empresa arrendatária, corresponde ao preço por atacado desse bem napraça em que a empresa arrendadora estiver sediada.

Art 18. A base de cálculo,para efeito do imposto sobre Produtos Industrializados, do fato gerador que acorrer porocasião da remessa de bens importados ao estabelecimento da empresa arrendatária,corresponderá ao preço atacado desse bem na praça em que a empresa arrendadora estiverdomiciliada. (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983)

§ 1º A saída de bens importados com isenção de impostos ficará isenta daincidência a que se refere o caput desse artigo. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)

§ 2º Nas hipóteses em que o preço dos bensimportados para o fim de arrendamento for igual ou superior ao que seria pago peloarrendatário se os importasse diretamente, a base de cálculo mencionado no caput desteartigo será o valor que servir de base para o recolhimento do Imposto Sobre ProdutosIndustrializados, por ocasião do desembaraço alfandegário desses bens.

Art 19. Fica equiparada àexportação a compra e venda de bens no mercado interno, para o fim específico dearrendamento pelo comprador a arrendatário domiciliado no exterior. (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987) (Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988)

Art 20. São assegurados aovendedor dos bens de que trata o artigo anterior todos os benefícios fiscais concedidospor lei para incentivo a exportação, observadas as condições de qualidade da pessoa dovendedor e outras exigidas para os casos de exportação direta ou indireta. (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987) (Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988)

§ 1º Os benefícios fiscais de que trata esteartigo serão concedidos sobre o equivalente em moeda nacional de garantia irrevogável dopagamento das contraprestações do arrendamento contratado, limitada a base de cálculoao preço da compra e venda.

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, aequivalência em moeda nacional será determinada pela maior taxa de câmbio do dia dautilização dos benefícios fiscais.

§ 2o Para os fins do disposto no § 1o, a equivalência em moeda nacional será determinada pela maior taxa de câmbio do dia da utilização dos benefícios fiscais, quando o pagamento das contraprestações do arrendamento contratado for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade.(Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009)

Art 21. O Ministro da Fazenda poderá estenderaos arrendatários de máquinas, aparelhos e equipamentos de produção nacional, objetode arrendamento mercantil, os benefícios de que trata o Decreto-lei nº 1.136, de 7 dedezembro de 1970.

Art 22. As pessoas jurídicas que estiveremoperando com arrendamento de bens, e que se ajustarem as disposições desta lei dentro de180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua vigência, terão as suas operações regidaspor este diploma legal, desde que ajustem convenientemente os seus contratos, medianteinstrumentos de aditamento.

Art 23. Fica o Conselho Monetário Nacionalautorizado a:

a) baixar normas que visem estabelecer mecanismos reguladores das atividadesprevistas nesta Lei, inclusive excluir modalidades de operações do tratamento nelaprevisto;

a) expedir normas quevisem a estabelecer mecanismos reguladores das atividades previstas nesta Lei, inclusiveexcluir modalidades de operações do tratamento neIa previsto e limitar ou proibir suaprática por determinadas categorias de pessoas físicas ou jurídicas;(Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983)

b) enumerar restritivamente os bens que nãopoderão ser objeto de arrendamento mercantil, tendo em vista a política econômica-financeira do País.

Art. 24 - A cessão docontrato de arrendamento mercantil a entidade domiciliada no exterior reger-se-á pelodisposto nesta Lei e dependerá de prévia autorização do Banco Central do Brasil,conforme normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 7.132, de1983)(Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)(Vigência)

Parágrafo único - Observado o disposto nesteartigo, poderão ser transferidos, exclusiva e independentemente da cessão do contrato,os direitos de crédito relativos às contraprestações devidas. (Incluído pela Lei nº 7.132, de1983)(Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)(Vigência)

Art 25. Esta Lei entrará em vigor na data desua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Artigo renumerado pela Lei nº 7.132, de1983)

Brasília, 12 de setembro de 1974; 153ºda Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1974 eretificado em 20.9.1974

*

L6099 (2024)
Top Articles
Latest Posts
Article information

Author: Roderick King

Last Updated:

Views: 5914

Rating: 4 / 5 (51 voted)

Reviews: 90% of readers found this page helpful

Author information

Name: Roderick King

Birthday: 1997-10-09

Address: 3782 Madge Knoll, East Dudley, MA 63913

Phone: +2521695290067

Job: Customer Sales Coordinator

Hobby: Gunsmithing, Embroidery, Parkour, Kitesurfing, Rock climbing, Sand art, Beekeeping

Introduction: My name is Roderick King, I am a cute, splendid, excited, perfect, gentle, funny, vivacious person who loves writing and wants to share my knowledge and understanding with you.